Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.609

Prisão preventiva decretada na sentença condenatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
  • Reincidência específica em tráfico de drogas
  • Contemporaneidade dos fatos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se impugnava acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O Juízo de origem, ao condenar o réu, decretou a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na reincidência e em recentes condenações por tráfico de drogas, qualificando-o como "traficante contumaz" e apontando risco à ordem pública.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, de acusado que respondeu solto ao processo, quando presentes elementos concretos indicativos de garantia da ordem pública, em especial, reincidência específica e multiplicidade de condenações por tráfico de drogas e; (ii) saber se se encontra atendido o requisito da contemporaneidade previsto no art. 315, § 1º, do CPP, quando o perigo gerado pelo estado de liberdade decorre de habitualidade delitiva evidenciada por condenações recentes, não obstante o lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida de índole excepcional, exige demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, requisitos que foram concretamente reconhecidos pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem com base na reincidência e nas recentes condenações do agravante por tráfico de drogas, evidenciando contumácia delitiva e risco de reiteração criminosa.

5. A multiplicidade de condenações recentes pelo mesmo delito de tráfico de drogas revela a ineficácia das sanções penais anteriores e do próprio processo para inibir o comportamento ilícito, reforçando o periculum libertatis e justificando, em termos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 315, § 1º, do CPP, refere-se à atualidade dos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva; persistindo o risco atual decorrente da habitualidade criminosa e da reincidência específica, o decurso de tempo entre o fato e o decreto prisional não torna ilegítima a custódia cautelar.

7. Diante da demonstração concreta de que o estado de liberdade do agravante representa risco atual e intolerável à paz social, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.