TSTAg-AIRR 1000110-75.2020.5.02.0203
Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Reconhecimento da relação de emprego
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional examinou toda a matéria apresentada; II) no tocante à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, o entendimento de que a referida penalidade se insere no poder discricionário do julgador; III) no tema “Reconhecimento da relação de emprego”, a aplicação da Súmula n. 126 do TST; IV) quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a ausência de ofensa aos dispositivos indicados, uma vez que o autor não pede a suspensão da exigibilidade, à luz da decisão proferida pelo STF; V) em relação à redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se, em síntese, a afirmar que o recurso de revista observou os pressupostos formais de admissibilidade do art. 896 da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator