STJEDcl no AgRg no AREsp 3.079.057
Omissão inexistente: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o parcial conhecimento e não provimento do agravo regimental, destacando que: (I) a questão relacionado à vetorial antecedentes não seria objeto de análise no âmbito desta Corte Superior, pois negado seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC; (II) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ; (III) a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é idônea quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base e na reincidência, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal; (IV) a tese absolutória configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, sendo vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência relevante.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.