STJAgRg no HC 1.042.725
Operação falsas promessas: organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Operação falsas promessas
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Ausência de demonstração de que a custódia seria a única medida idônea
- Elementos do caso concretamente examinados
- Possibilidade de adoção de cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA SERIA A ÚNICA MEDIDA IDÔNEA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETAMENTE EXAMINADOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, por entender que, embora existam indícios de materialidade e autoria, a prisão preventiva não se mostra indispensável diante da: (i) ausência de fatos novos e contemporâneos que indiquem risco atual; (ii) inexistência de elementos concretos que evidenciem periculosidade acentuada do paciente, de modo a justificar a segregação como única forma de tutela da ordem pública; (iii) suposta atuação do agravado no suposto esquema criminoso não acompanhada de provas que demonstrem efetivo comando, permanência ou liderança, especialmente após a intervenção estatal decorrente da operação policial; (iv) ausência de demonstração clara de que o risco de reiteração em razão de supostos descumprimentos de cautelares aplicadas em outra fase do processo não pudesse ser neutralizado por medidas menos gravosas; (v) existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculos familiares e quadro de saúde que, embora não autorizem automaticamente o relaxamento da prisão, devem ser ponderadas no exame da proporcionalidade da cautelar extrema; (vi) inexistência de análise individualizada, nas decisões anteriores, sobre a inadequação concreta das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que contraria a exigência legal de fundamentação quanto à subsidiariedade da prisão.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela adequada e suficiente para atender às finalidades cautelares do processo, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.