TSTAg-Ag-RRAg 0011636-52.2019.5.18.0007
A) agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamado
- Competência da justiça do trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Gratificação semestral
- Pagamento aos inativos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NO TÓPICO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pelo Reclamado, o fundamento da decisão agravada (art. 896, §1º-A, I, da CLT) no tema “competência da Justiça do Trabalho”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico. II. Agravo de que não se conhece, na matéria citada. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (1995). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. No entanto, no presente caso, a reclamante se aposentou em 1995, ou seja, em momento anterior à supressão da parcela gratificação semestral dos normativos internos do banco, que ocorreu no segundo semestre de 2001. Desse modo, é devida a extensão da parcela na inatividade, nos termos da recente jurisprudência da SDI-1/TST (em relação à qual me curvo). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator