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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100570-70.2022.5.01.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista da companhia municipal de limpeza urbana

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – DESERÇÃO AFASTADA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobados a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGUNDA RECLAMADA (COMLURB). ATIVIDADE LABORAL COMO FATOR DE AGRAVAMENTO. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, diferentemente do pretendido pelo recorrente, constata-se que a Corte a quo registrou a existência de concausalidade entre a atividade desempenhada no emprego e o agravo na saúde do trabalhador (nexo de causalidade). Logo, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação correspondente. Portanto, solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, ressalto que a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e/ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. Precedentes. Nesse contexto, a aferição da veracidade da alegação da parte reclamada de que a atividade laborativa não contribuiu para o agravamento da moléstia da reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto depende de revolvimento de fato e de provas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B-31. POSSIBILIDADE. O art. 949 do Código Civil estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Por outro lado, o art. 950, caput, do Código Civil, dispõe que, no caso de lesão ou ofensa à saúde que diminua a capacidade de trabalho do ofendido, a indenização "incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade para o labor, nos termos do já citado artigo 950 do Código Civil. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que “a reclamada é responsável pelo acidente de trabalho, na modalidade de concausa, no limite de 50% da indenização devida, o que inclui a incapacidade laborativa total pelo período de sua duração”, bem como que “a responsabilidade da ré se limita à pensão mensal devida em função da incapacidade laborativa total comprovada, que, no caso examinado, corresponde ao período de 242 dias que se estende de 12/06/2020 (atestado médico de folhas 17) a 08/02/2021 (fim do auxílio acidentário)”. Concluiu que “a responsabilidade da ré é limitada a 50% da lesão, de modo que a pensão deverá ser correspondente a 50% do salário-base do autor à época, acrescido das parcelas fixas salariais mensais. A indenização material ora deferida deverá ser paga, pelo montante, em parcela única”. Deste modo, o entendimento do TRT, segundo o qual o pagamento da pensão mensal deve se restringir aos períodos de afastamento previdenciário, adotando a alta previdenciária como o termo final da convalescência, amolda-se à posição desta Corte Superior acerca do tema. Ademais, no tocante à pensão mensal, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque, ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. Precedentes. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação aos dispositivos invocados ante os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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