TSTAg-AIRR 101124-22.2019.5.01.0482
Indenização prevista no artigo 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indenização prevista no artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Assim, visto que a decisão do e
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 dispõe que massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Consoante a interpretação literal desse verbete, as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando, portanto, as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial, como no presente caso. Sob essa ótica, a tese firmada no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg -0000779-10.2023.5.12.0027), estabelece que: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" . Assim, visto que a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 20/08/2012 a 10/07/2017 (pág.324). Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova