TSTRR 669-47.2020.5.17.0004
Prescrição: migração de plano previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Migração de plano previdenciário
- Alteração lesiva
- Indenização das diferenças de complementação de aposentadoria
- Inaplicabilidade da súmula nº 327
- Incidência do óbice da Súmula nº 296
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA. INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 327. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca de pretensão de pagamento de indenização por perdas e danos, decorrente de migração, supostamente ilícita, para novo plano de previdência complementar. 2. O Tribunal Regional afastou a possibilidade de aplicação prescrição parcial, ao fundamento de que o direito vindicado diz respeito às normas previstas em plano de previdência antigo, cujos valores não foram auferidos em nenhum momento, aplicando o entendimento da Súmula nº 294. 3. Nesse contexto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, invocada pela parte, não tem pertinência ao caso, em que se trata de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de plano previdenciário do qual a parte se desligou , passando a ser regida por outro plano previdenciário, hipótese não abarcada na referida súmula. 4. A divergência jurisprudencial também não impulsiona o conhecimento do apelo, posto que os arestos apresentados mostram-se inespecíficos, pois não tratam de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente de migração de plano previdenciário. Incidência do óbice da Súmula nº 296. 5. Não configurada, portanto, nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso , a decisão recorrida está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e não conhecer do recurso de revista.