TSTAIRR 0010265-54.2024.5.03.0182
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária diante da ausência de provas da culpa do Município, aliada ao fato de a condenação se limitar a uma obrigação de fazer, sem créditos trabalhistas deferidos, reforçando a impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com lastro na prova produzida nos autos, concluiu que o “simples fato de a reclamada ter se recusado ao pedido de redução de jornada, ainda que o pedido fosse posteriormente deferido em parte, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais” e, ainda, acrescentou que “A reclamante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar o sofrimento sem apresentar provas concretas.” Nesse sentido, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir o contrário, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST, e, portanto, inviabiliza a análise das violações alegadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, tendo o Regional observado os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, verifica-se que a tese adotada no acórdão efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, não havendo falar-se em violação dos dispositivos legais invocados nas razões recursais. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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