STFARE 1.539.839 AgR
Crime de estupro de vulnerável: alegação de nulidade
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de estupro de vulnerável
- Alegação de nulidade
- Autoria e materialidade
- Alegada utilização de provas ilícitas
- Dosimetria da pena
- Aplicação da sistemática da repercussão geral
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Autoria e materialidade. Alegada utilização de provas ilícitas. Dosimetria da pena. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento 742.460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.