STJAgRg no HC 1.037.118
Ausência de capacidade postulatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de capacidade postulatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão que não conheceu do writ, por incidência do princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório.
2. Fato relevante. Nas razões, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de violação domiciliar sem fundadas razões, requerendo reconsideração da decisão ou provimento do agravo para concessão da ordem, inclusive de ofício. Aberta vista à Defensoria Pública, houve a apresentação de novo agravo regimental, com a juntada de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de regularização da representação processual, com falta de procuração, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla e pode ser manejada por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado, por tutelar a liberdade ambulatorial.
6. A interposição de agravo regimental perante instância especial caracteriza ato de postulação em juízo e exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB, submetendo-se às regras gerais de representação processual.
7. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, tornando o agravo regimental juridicamente inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ e os arts. 76 e 932 do CPC.
8. A falta de procuração e a inércia na regularização da representação processual, quando oportunizada, impedem o conhecimento do agravo regimental, nos termos da orientação consolidada do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.