Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.118

Ausência de capacidade postulatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão que não conheceu do writ, por incidência do princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório.

2. Fato relevante. Nas razões, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de violação domiciliar sem fundadas razões, requerendo reconsideração da decisão ou provimento do agravo para concessão da ordem, inclusive de ofício. Aberta vista à Defensoria Pública, houve a apresentação de novo agravo regimental, com a juntada de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de regularização da representação processual, com falta de procuração, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla e pode ser manejada por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado, por tutelar a liberdade ambulatorial.

6. A interposição de agravo regimental perante instância especial caracteriza ato de postulação em juízo e exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB, submetendo-se às regras gerais de representação processual.

7. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, tornando o agravo regimental juridicamente inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ e os arts. 76 e 932 do CPC.

8. A falta de procuração e a inércia na regularização da representação processual, quando oportunizada, impedem o conhecimento do agravo regimental, nos termos da orientação consolidada do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.