STJAgInt no REsp 2.030.827
Pensão vitalícia fixada em trato sucessivo: pretensão de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do código civil)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pensão vitalícia fixada em trato sucessivo
- Coisa julgada
- Limites objetivos e subjetivos
- Ausência
- Adequação às peculiaridades do caso concreto
- Alegação de afronta aos arts. 502 e 507 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única.
2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor.
4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.