TSTRR 20096-49.2018.5.04.0202
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão trabalhista
- Sucessão de empregadores não configurada
- (...)
- Julgados de Turmas e da SBDI-1 envolvendo as mesmas reclamadas
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa à alegada sucessão trabalhista encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. De fato, o Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que " a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas ". Inclusive, em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou: " Ao contrário do que afirma a embargante, não houve qualquer alegação no recurso em relação à aplicação do art. 448-A da CLT, motivo pelo qual não há omissão no acórdão. De qualquer modo, com relação à responsabilidade da embargante no presente feito, o Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria - de que não se trata de hipótese de típica sucessão trabalhista -, abordando todos os pontos importantes para a solução da lide, não sendo evidenciados quaisquer dos vícios apontados pela ré ". Assim, a decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu não se tratar de sucessão trabalhista. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " O reclamante foi admitido em 1°.09.2016 pela primeira reclamada (AESC), na função de médico plantonista clínico (contrato de Id 6f7ca31). É incontroverso que a partir de 1°.12.2016, o segundo reclamado (GAMP) assumiu o controle administrativo dos serviços públicos de saúde do Município de Canoas (terceiro reclamado), incluindo o local de trabalho do autor (UPA Hugo Simões Lagranha). Com a devida vênia ao entendimento da sentença, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas. (...). Dessa forma, não se tratando de sucessão trabalhista, devem a AESC e o GAMP responderem cada um pelo período em que o autor efetivamente lhes prestou serviços, ou seja, do início do contrato até 30.11.2016 a responsabilidade é da AESC e a partir de 1°.12.2016 até o final do contrato a responsabilidade é do GAMP". A Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a qual trilha no sentido de que não se há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não ocorra a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados de Turmas e da SBDI-1 envolvendo as mesmas reclamadas. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. DJE - 124 DIVULG 14/4/2025, PUBLIC 15/4/2025). Embora reconhecida anteriormente a transcendência política da causa, verifica-se que, no caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente pelo Tribunal a quo . Eis o trecho do acórdão regional: "A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho) ". Configurada, assim, a negligência do Município de Canoas. Logo, em face da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária do recorrente, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Município de Canoas; III) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova" e dar provimento ao agravo de instrumento do Município para determinar o processamento do recurso de revista; IV) não conhecer do recurso de revista do Município de Canoas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sucessão de Empregadores; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho