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Jurisprudências

STJAREsp 3.029.177

Capitalização de juros: mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Capitalização de juros
  • Mora
  • Capitalização diária sem taxa informada e descaracterização da mora

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros).

2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a exigibilidade para a autora.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n. 1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe a descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede a reabertura da discussão.

7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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