Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10720-58.2018.5.18.0005

Execução de sentença: cálculos de liquidação

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERCENTUAL APLICÁVEL ENTRE AS REFERÊNCIAS. ADOÇÃO DA TABELA SALARIAL DO PCCS/1995. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Processo e Procedimento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Plano de Cargos e Salários; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.