TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1001000-95.2022.5.02.0606
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de ressalva de que se tratava de mera estimativa
- Esta eg
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA. Esta eg. Turma, ao analisar o alcance do art. 840, §1º, da CLT e em atenção ao art. 12, §2º, da IN 41/2018, considerando os arts. 141 e 492 do CPC/2015, tem se inclinado no sentido de que nas causas sujeitas ao rito ordinário a atribuição de valores individualizados aos pedidos não limita a condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo da reclamada e b) dar provimento ao agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista patronal em relação ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA¿. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator