TSTAg-RRAg-RRAg 0010135-27.2021.5.03.0099
Nos termos da Súmula nº 283 desta Corte, não é cabível a interposição de agravo na forma adesiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função de função
- Implemento da condição antes da reforma trabalhista
- Não aplicação do art. 468, § 2º, da CLT
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
- Incorporação das parcelas “ctva” e “porte unidade”
Ementa
AGRAVO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 283 desta Corte, não é cabível a interposição de agravo na forma adesiva. Agravo não conhecido. AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE FUNÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo reclamante pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso dos autos, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do reclamante. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS “CTVA” E “PORTE UNIDADE”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior entende que as parcelas “CTVA” e “porte unidade” devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo adesivo do reclamante; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator