TSTAg-RR 1001231-73.2023.5.02.0611
Gratificação sobre abono pecuniário: correção da forma de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Gratificação sobre abono pecuniário
- Correção da forma de cálculo
- Poder de autotutela
- Possibilidade
- Não incidência da súmula nº 51, i, do TST
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema 115, afetando a matéria: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento desta Eg. 5ª Turma, no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, ao editar o Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, não alterou o critério estabelecido no seu Manual de Pessoal, mas apenas esclareceu a forma de cálculo da referida parcela, a qual não deveria conter o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares", de modo que não apenas era possível, como imperativo, que a Administração revisse a forma de cálculo utilizada, o que se ampara no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, dado que o mero erro de cálculo não adere ao contrato de trabalho. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Intimação / Notificação