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Jurisprudências

TSTRR 10686-75.2023.5.03.0086

Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador
  • Acidente do trabalho
  • Vigilante de clínica psiquiátrica
  • Busca de paciente em surto
  • Ateamento de fogo
  • Queimaduras

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGILANTE DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. BUSCA DE PACIENTE EM SURTO. ATEAMENTO DE FOGO. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEIMADURAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, adotando o entendimento de que o acidente que resultou em queimaduras ao reclamante adveio de fato de terceiro, sem a participação direta da empregadora ou de seus prepostos. 3. No caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empregadora para fins de condenação por dano moral, estético e material. 4 . Conforme descrito no acórdão recorrido, o reclamante exercia a função de vigilante de pátio , em clínica psiquiátrica da reclamada, quando foi designado para acompanhar colegas de trabalho na busca de um paciente que necessitava de tratamento e acompanhamento psiquiátrico urgente. Durante o resgate, o paciente fugiu e entrou na residência onde se encontrava e, portando um galão de gasolina, incendiou toda a casa, causando o acidente que culminou nos sérios danos à integridade física do reclamante, que teve 30% de queimaduras em todo o corpo. 5 . O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 828040, fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 6. Ainda que a atividade econômica desenvolvida pela empresa reclamada não permita concluir, à primeira vista, que é ela de risco, é certo dizer que a atividade exercida pelo reclamante , que deu ensejo ao sinistro (busca de paciente em surto psiquiátrico) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos empregados encarregados desse mister, o que acabou por ocorrer exatamente com quem para isso não estava preparado e treinado, permitindo encampar a aplicação, ao caso, da responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil . E mesmo que se pudesse afastar a responsabilidade objetiva, a reclamada, ao designar o empregado para função alheia à sua capacidade de trabalho, repita-se, sem treinamento, expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo, agiu com manifesta culpa, pela qual há de ser responsabilizada. 7. É necessário acrescentar que não prospera a tese de que o empregado fora vítima de fato de terceiro, visto que a ação danosa do paciente psiquiátrico não é estranha à atividade para o qual o reclamante fora designado a desempenhar, visto que o sinistro somente ocorreu por estar envolvido em operação de resgate de paciente em pleno surto psiquiátrico. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo obreiro, como também dos honorários advocatícios de sucumbência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga, como entender de direito, no exame das demais pretensões recursais postulada no recurso ordinário interposto pela reclamada. Ônus da sucumbência revertidos em desfavor da reclamada, nos moldes definidos na sentença.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético

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