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Jurisprudências

STJAREsp 2.849.901

Recuperação judicial: valores constritos em razão de execução fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de requisitos para reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) . Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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