TSTRR-Ag-Ag-RR 0011969-43.2016.5.03.0163
Minutos residuais: tempo gasto com uniformização, colocação e higienização de epis e deslocamentos internos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Contrato anterior à lei 13.467/2017
- Norma coletiva inaplicável
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTOS INTERNOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. TEMA 1046 NÃO CONFIGURADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTOS INTERNOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. TEMA 1046 NÃO CONFIGURADO. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTOS INTERNOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. TEMA 1046 NÃO CONFIGURADO. 1. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável a disciplina introduzida pelos §§ 2º dos arts. 4º e 58 da CLT. O tempo despendido pelo empregado em atos preparatórios indispensáveis à prestação de serviços, tais como troca de uniforme, colocação e higienização de EPIs e deslocamentos internos necessários à execução dessas atividades, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como extraordinário quando ultrapassado o limite legal, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Inaplicável a cláusula coletiva que exclui da jornada o tempo de permanência nas dependências da empresa para fins estritamente particulares, quando a prova revela que o período era destinado à realização de atividades vinculadas ao trabalho. Hipótese que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, por não se discutir a validade abstrata da norma coletiva, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, destinados à uniformização, colocação de EPIs e deslocamentos internos, como horas extras, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator