TSTRRAg 510-94.2021.5.12.0041
Contribuições previdenciárias: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Contribuições previdenciárias
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante
- Incorporação de gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Óbice da súmula 333 do TST
- Justo motivo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. JUSTO MOTIVO. REESTRUTURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incorporação da gratificação de função ao registrar que o reclamante exerceu a função por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidindo em consonância com a Súmula 372, I, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Por outro lado, quanto à alegação de justo motivo (reestruturação), o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito nas razões recursais não abrange os fundamentos fáticos adotados pelo Regional acerca da matéria, limitando-se à tese jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Turma firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da petição inicial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. A ausência dessa ressalva, contudo, implica a limitação da condenação aos montantes indicados na peça de ingresso. No caso , extrai-se que o reclamante não registrou tal ressalva. Nesse contexto, a decisão que limita a liquidação aos valores atribuídos aos pedidos observa o disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pela reclamada não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 10/11/2017. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora assegurado o direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (em observância ao direito adquirido e à Súmula 372 do TST), o cálculo da média dos valores a serem incorporados deve limitar-se às parcelas percebidas até 10/11/2017. Isso porque, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT vedou expressamente a incorporação, aplicando-se a lei nova imediatamente aos fatos geradores posteriores ( tempus regit actum ). No caso, a decisão regional que restringiu a apuração da média ao período anterior à Reforma Trabalhista encontra-se em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Complementação de Benefício Previdenciário; Incorporação; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios