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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 142700-55.2002.5.03.0087

Execução: equilíbrio atuarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS Nos 955 E 1.021 DO STJ. RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula nº 394 desta Corte estabelece que o fato superveniente previsto no artigo 493 do CPC é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Da leitura dos referidos verbete de jurisprudência e dispositivo de lei deflui que fato novo ou superveniente é aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Por sua vez, a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que o referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso vertente, verifica-se que as decisões do STJ que fixaram as Teses nº 955 e nº 1.021 foram publicadas muito antes da interposição do recurso de revista, a descaracterizar a alegação de fato novo ou superveniente. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a conduta da segunda executada configurou o claro propósito de protelar o andamento processual, gerando um prejuízo à parte adversa, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, em flagrante abuso do direito de defesa. Verifica-se, assim, que a constatação pelo Regional de atos protelatórios praticados pela ora agravante levou em conta o conjunto probatório existente na presente demanda. De fato, a condenação ao pagamento da multa ora controvertida não ofende o dispositivo constitucional invocado, pois foi verificada conduta processual protelatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Compensação; Litigância de Má-Fé; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Excesso de Penhora; Imposto de Renda; Ofensa à Coisa Julgada

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