Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 1.576.841

Prestação jurisdicional completa: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA INCIDENTE SOBRE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES DE VALOR SUPERIOR A CINCO MIL REAIS. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALCANCE NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.075/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A coisa julgada material alcança apenas as partes do processo, exigindo a chamada identidade de partes, causa de pedir e pedido idênticos em ambos os processos.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

4. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito decorrente da prática de ilícito civil. Precedentes.

5. "É abusiva a tarifa exigida do correntista pela emissão de cheques a serem compensados de valor igual ou superior a R$ 5 mil, pois não corresponde à contraprestação de um serviço especial" (AgInt no REsp 1.517.880/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

6. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, nem suscitado nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

7. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não se limitam a fronteiras geográficas, observando os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF).

8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.