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Jurisprudências

TSTRR 0010401-69.2024.5.03.0176

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, ainda que neutralizado por protetores auriculares, consoante atestado pelo perito judicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a concessão do adicional de insalubridade ao autor, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares), fornecidos pela empresa, são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde do trabalhador, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335), embora a perícia técnica tenha atestado a neutralização do agente. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO (TRAJETO INTERNO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o tempo de deslocamento da portaria até o local da prestação de serviços, pelo trabalhador, é considerado tempo à disposição do empregador e, caso supere o quantitativo previsto no § 1º do art. 58 da CLT, este seja computado como jornada extraordinária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou o deslocamento do empregado entre a portaria e o local da prestação de serviços (12 minutos na entrada e 12 minutos na saída), como tempo à disposição da empregadora, tendo em vista que o autor deixava seus pertences pessoais nos armários da empresa e fazia a colocação de EPI’s. Sob esta premissa, condenou a recorrente ao pagamento de horas extra, em razão de o tempo de trajeto superar o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 3. Com a entrada em vigor da novel norma trabalhista (art. 4º, § 2º, da CLT), o entendimento antes consolidado por intermédio do art. 58, § 1º, da CLT, juntamente com a orientação consolidada na Súmula n. 429, do TST, restaram superados, inclusive com o cancelamento da referida Súmula publicada inicialmente em 30/06/2025. 4. Dessa forma, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, não se considera mais tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao adicional de insalubridade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 80, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído; II ¿ em relação às horas extras, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição da empregadora, considerado aquele decorrido entre a portaria até o local da prestação de serviços. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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