TSTRR 20641-11.2017.5.04.0023
Previsão em norma coletiva de coexistência de regimes compensatórios de jornada
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção simultânea de banco de horas e compensação semanal
- O que justifica a existência do regime de banco de horas
- Ausência de exame pelo juízo de admissibilidade do TRT
- Não interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Compensação de Jornada
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem decidiu ser inválida a cumulação dos dois sistemas compensatórios, porquanto "a prestação habitual de horas extras - o que justifica a existência do regime de banco de horas - acaba por invalidar o regime compensatório semanal, sendo evidente a incompatibilidade entre ambos, de modo que eventual jornada compensatória é nula de pleno direito". 2. Contudo, é válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. No caso em apreço, as razões de decidir consignadas pela Corte Regional amparam-se apenas na impossibilidade de coexistência simultânea dos regimes, não apontando o TRT qualquer irregularidade na adoção dos dois sistemas pela reclamada que pudesse invalidá-los . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Assim, ao declarar a invalidade ao banco de horas, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN 40/2016). No caso em exame, o Tribunal Regional limitou-se a submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo compete ao Ministro Relator no âmbito do TST. 2. Assim, caberia à recorrente opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Dessa forma, incide a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras dele decorrentes, com adicional e reflexos. Custas inalteradas. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.
Indexação
Compensação de Jornada