Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl na APn 1.233

Prescrição da pretensão punitiva: lavagem de dinheiro

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva do crime de lavagem de dinheiro, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta que o prazo prescricional teria início na data de sua retirada da sociedade empresária (16/7/2015) e, por ser maior de 70 anos, deveria ser reduzido pela metade (8 anos), de modo que, na data do recebimento da denúncia (15/4/2026), a prescrição estaria consumada.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou a prescrição, fixando como marco inicial a data do último pagamento identificado (13/10/2016) e considerando a pena máxima do delito na forma majorada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), com prazo prescricional de 10 anos (CP, art. 109, I), reduzido pela metade (CP, art. 115), ainda não transcorrido.

4. Contrarrazões. O Ministério Público Federal pugnou pela rejeição dos embargos, destacando que a tese de início do prazo na saída da sociedade não foi arguida na resposta da defesa, inexistindo omissão no julgado.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva do crime de lavagem de dinheiro; (ii) saber se a retirada do Embargante do quadro societário fixa o marco inicial do prazo prescricional, em substituição à data do último pagamento; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão embargado.

7. Inexistiu omissão, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a prescrição, fixando como marco inicial a data do último pagamento identificado (13/10/2016) e afastando a consumação do prazo prescricional reduzido pela metade (CP, art. 115).

8. A tese de que o prazo prescricional teria início na retirada do Embargante da sociedade não foi deduzida na resposta da defesa e, além disso, tangencia o mérito da acusação, demandando instrução probatória sobre eventual cessação da participação delitiva, hipótese insuscetível de apreciação em aclaratórios.

9. A discordância com o julgamento não configura omissão sanável por embargos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios legais de integração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). 2. Não há omissão quando o acórdão fixa de forma expressa o marco inicial da prescrição e afasta sua consumação com base na pena máxima cominada e nos arts. 109, I, e 115 do Código Penal. 3. A definição de eventual cessação da participação delitiva por retirada do quadro societário demanda instrução probatória e não pode ser apreciada em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, I; CP, art. 115; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, Súmula 182.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). 2. Não há omissão quando o acórdão fixa de forma expressa o marco inicial da prescrição e afasta sua consumação com base na pena máxima cominada e nos arts. 109, I, e 115 do Código Penal. 3. A definição de eventual cessação da participação delitiva por retirada do quadro societário demanda instrução probatória e não pode ser apreciada em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, I; CP, art. 115; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.