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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000105-06.2021.5.02.0466

Honorários advocatícios sucumbenciais: apuração do valor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO VALOR. PARCELAS VINCENDAS. ART. 85, § 9º, DO CPC. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme demonstrado, a jurisprudência atual do TST tem admitido a oposição de embargos de declaração inclusive contra decisões que não reconhecem a transcendência da matéria, por se tratar de instrumento voltado à integração e à autocorreção do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade, erro material ou necessidade de distinção. No caso, o acórdão embargado fundamentou expressamente que ¿o valor indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade¿. Diante disso, não há de se falar em reanálise acerca da natureza da lesão sofrida e sua gravidade para a fixação do valor arbitrado, pois, conforme constou na decisão embargada, ¿considerando a moldura factual definida pelo Regional (lesão no cotovelo após queda por tropeço em desnível do piso próximo ao portão de entrada da empresa, constatada a culpa concorrente) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos (indenização por danos morais no importe R$ 20.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 5.000,00) atendem à razoabilidade¿. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. No caso concreto, a decisão embargada não reconheceu a transcendência no tema em análise, porquanto não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho firmado no julgamento do Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Destaque-se, ao firmar a tese, o Pleno desta Corte Superior fundamentou que, embora o art. 950 do Código Civil ¿disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se a partir do princípio do livre convencimento motivado. Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final¿. No caso, a decisão desta Turma destacou que o TRT fundamentou adequadamente sua decisão ao optar pelo pagamento mensal da pensão, visando resguardar o reclamante de eventual desamparo futuro e evitar o enriquecimento sem causa, demonstrando observância ao entendimento consolidado pelo TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. GMACC/vrp/mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000105-06.2021.5.02.0466 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto ao tema ¿Acidente de trabalho. Pensão mensal vitalícia¿; II) negar provimento aos embargos de declaração com relação aos demais temas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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