Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001219-96.2025.5.13.0030

Prescrição: auxílio-alimentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Auxílio-alimentação
  • Empregado aposentado
  • Pretensão de parcela autônoma e contra o ex-empregador
  • Inaplicabilidade
  • No ano de 1975, houve extensão da parcela aos empregados aposentados

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULADORA ANTES DE ENCERRADO O CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PARCELA AUTÔNOMA E CONTRA O EX-EMPREGADOR. SÚMULA N. 327 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do TRT da 13ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável no caso de pretensão de integralização de auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria de ex-empregado da Caixa Econômica Federal. 3. No caso, o auxílio-alimentação foi instituído pela CEF em 1970, inicialmente destinado aos empregados em exercício. No ano de 1975, houve extensão da parcela aos empregados aposentados. Todavia, os aposentados deixaram de receber o auxílio em 1995, por ato do Ministério da Fazenda. 4. O acórdão regional registrou que, conquanto incontroverso que a parcela foi recebida durante a vigência do contrato de trabalho, a autora nunca recebeu auxílio-alimentação enquanto aposentada e, com isso, entendeu pela aplicação da Súmula n. 326 do TST, a qual determina que prescreve em dois anos a pretensão de complementação de aposentadoria por parcela jamais recebida. 5. A parcela almejada não decorre do plano de previdência complementar, mas sim de norma regulamentar da própria empregadora, razão pela qual se trata de direito à própria parcela, a ser paga pela empregadora após a aposentadoria. Por se tratar de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio-alimentação também aos empregados aposentados, a exigibilidade da parcela nasce durante a vigência do contrato, com prazo de cinco anos contados da alteração, em 1995, ou no prazo de dois anos após a extinção contratual, conforme prevê o art. 7º XXIX, da CF/88. Precedente da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.