STJAREsp 3.117.992
Execução de título extrajudicial: cotas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Cotas condominiais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS NO TÍTULO EXECUTIVO E VALIDADE DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de se conhecer de alegação fundada em convenção condominial, por não se tratar de lei federal.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais em que se discutem a inclusão de honorários convencionais de cobrança e a validade de juros moratórios estipulados em convenção.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reduziu os juros moratórios para 2% ao mês e excluiu da execução os honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para permitir a cobrança de juros moratórios em 10% ao mês, conforme convenção, e manteve a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 395 e 404 do CC autorizam a inclusão de honorários convencionais como perdas e danos na execução de cotas condominiais; (ii) saber se o art. 1.348, IV, do CC impõe o cumprimento de convenção e deliberação assemblear que preveem honorários de cobrança; (iii) saber se o art. 784, X, do CPC permite a inclusão no título executivo de honorários convencionais aprovados em assembleia; e (iv) saber se incide a Súmula n. 260 do STJ para reconhecer a eficácia da convenção não registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois a alegação de violação de súmula não fundamenta recurso especial, afastando-se o conhecimento da insurgência quanto à Súmula n. 260 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa à Súmula n. 260 do STJ como fundamento de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 404 e 1.348, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 784, X; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa à Súmula n. 260 do STJ como fundamento de recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.