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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 101057-44.2021.5.01.0011

Negativa de seguimento: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 196 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA N.º 297 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 751.766/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, transitado em julgado em 10/2/2010, erigiu tese no sentido de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " ( Tema 196 do ementário temático de Repercussão Geral), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Ademais, a Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4. No tocante ao tópico " multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ", a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401 , é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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