TSTAIRR 1001822-12.2017.5.02.0040
Executada: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Executada
- Fase de execução
- Discussão acerca da sucessão empresarial no caso concreto
- Empresa sucessora submetida a processo de recuperação judicial
- Revisão de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL NO CASO CONCRETO. EMPRESA SUCESSORA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUCEDIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, em cotejo com as razões recursais deduzidas no recurso de revista, observa-se que a discussão central devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior envolve suposta sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT. Isso porque ficou registrado no acórdão recorrido, e sobre esse aspecto recai a discussão do recurso de revista, que “(...) no caso dos autos, a recuperação judicial atinge tão somente a UNIESP, de forma que não há provas robustas de que tenha abrangido ainda a agravante, IESP ou que tenha ocorrido tal incorporação que impeça o prosseguimento da execução (...)”. A tese da agravante é no sentido de que houve sucessão empresarial no curso da execução, e que a empresa sucessora está submetida a processo de recuperação judicial, o que impõe a suspensão da execução. Diante desse quadro, para se acolher a pretensão recursal, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, a fim de se chegar à conclusão acerca da efetiva sucessão empresarial, fato que não está evidenciado no trecho do acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista para se aferir a invocada violação constitucional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora