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Jurisprudências

TSTRRAg 11856-35.2019.5.15.0039

A) agravo de instrumento em recurso de revista: adicional de transferência

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adicional de transferência
  • Intervalo intrajornada
  • Limitação do valor da condenação
  • B) recurso de revista
  • Transferência

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado em cláusula do contrato de trabalho do obreiro, a qual previa um adicional de 25% quando houvesse transferência do empregado para outro estado, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que havia previsão contratual de que o pagamento do adicional de transferência era restrito aos termos definidos em lei, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do art. 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial não traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento da revista apenas em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "limitação do valor da condenação", ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 71, § 4º, e 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa aos arts. 71, § 4º, e 840, §§ 1º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, limitando a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, e limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, em 10% sobre o montante do pedido ora julgado improcedente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Transferência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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