STJAgRg no HC 1.098.998
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade do periculum libertatis
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com manutenção do óbice da Súmula 691/STF, em caso no qual a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade manifesta ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada; (iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar são contemporâneos; e (iv) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados no decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mitigação da Súmula 691/STF exige situação excepcional, caracterizada por decisão teratológica, desprovida de fundamentação idônea, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas no caso.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de atuação contínua e estruturada da agravante na comercialização de entorpecentes de elevada concentração e valor agregado, em associação estável com corréu foragido indicado como fornecedor.
5. A contemporaneidade do periculum libertatis está demonstrada pela necessidade atual da custódia no momento da decretação, não se afastando pela anterioridade dos fatos quando presentes os motivos ensejadores (CPP, art. 312, § 2º, e art. 313, I).
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da reiteração delitiva, da estrutura associativa e dos indícios de intimidação e auxílio à fuga de corréu, não sendo possível substituir a custódia quando há fundamentação concreta pela sua necessidade.
7. A prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais não afronta a presunção de inocência nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar.
8. A alegação de inexistência de conduta ilícita concretamente atribuível à agravante demanda exame aprofundado da suficiência dos indícios de autoria e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.