STJAgInt no REsp 2.131.635
Recuperação judicial: concursalidade do crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Concursalidade do crédito
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.