TSTAg-AIRR 0100927-86.2021.5.01.0065
Professor: diferenças salariais devidas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Professor
- Diferenças salariais devidas
- Empregado exercia função distinta para a qual foi contratado
- Redução da carga horária
- Possibilidade
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO EXERCIA FUNÇÃO DISTINTA PARA A QUAL FOI CONTRATADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 3. Por fim, não foi demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, entendendo que foi indevida a redução da carga horária do reclamante. Com efeito, houve redução significativa da carga horária do autor, no total de 30 horas presenciais/mês, e, consequentemente, do salário auferido. 2. Nas razões recursais, a reclamada argumenta que “houve a extinção do Campus Parque das Rosas, razão pela qual houve a redução da carga horária do reclamante”. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST. Entretanto, a Corte de origem afastou a justificativa apresentada pela agravante, especialmente considerando que o fechamento do referido Campus se deu 04 (quatro) anos antes da alteração do contrato de trabalho sub judice. 3. Verifica-se, ainda, que a parte sequer apresentou razões específicas pela quais entende que o fechamento de uma de suas unidades é motivo justificável para a redução da carga horária do autor, limitando-se a alegar genericamente que a conclusão regional contrariou a mencionada OJ 244 da SDI-1/TST. 4. Portanto, considerando o quadro fático delimitado no acórdão regional, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter o pagamento de diferenças salariais, decidiu em estrita observância aos preceitos basilares do Direito do Trabalho, notadamente ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal); sendo, pois, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 – consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator