STFHC 248.814 ED-AgR-ED
Alegada omissão do acórdão embargado: inexistência de vícios
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão do acórdão embargado
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O writ buscava impugnar suposta omissão de Ministro Relator ao submeter julgamento virtual decisão de recebimento de denúncia sem apreciar pedido de retirada de pauta virtual. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando ausência de providências efetivas para assegurar os efeitos da declaração de necessidade de análise de agravo pendente. Requer, com efeitos infringentes, a determinação para que tal agravo seja julgado, a anulação de atos subsequentes e o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a pretensão do embargante e, em caso positivo, se é cabível conferir efeitos modificativos aos embargos para determinar medidas processuais na Petição nº 12.873/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese central do habeas corpus, afirmando a inviabilidade da impetração contra ato de Ministro Relator, à luz da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação analógica da Súmula 606 do STF.
5. A alegação de que o acórdão não determinou providências práticas relativas ao agravo regimental pendente e aos efeitos do julgamento virtual não configura omissão, mas inconformismo com a decisão, não sendo admissível sua rediscussão por via de embargos declaratórios.
6. Não se verifica hipótese excepcional que justifique o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ausente qualquer vício formal no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.09.2015; STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.