TSTAg-AIRR 1000949-46.2017.5.02.0061
Horas extras: não incidência do art. 62, II, da CLT
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Não incidência do art. 62, II, da CLT
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Férias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do bancário na exceção do art. 62, II, da CLT, matéria que está relacionada ao Tema 253 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024, reafirmou a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 287 do TST, fixando a tese de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as horas extras por concluir que o reclamante estava submetido à jornada do art. 224, § 2º, da CLT, e não à do inciso II do art. 62 da CLT. 3. Constata-se que ao contrário do alegado pelo reclamado, a atuação do reclamante como gerente-geral de agência não é incontroversa. Quanto ao ponto, o TRT registrou que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante "não exerceu autoridade máxima, com todas as atribuições inerentes à função" e "possuía funções de grande responsabilidade, como gerente, mas sempre de forma parcial, responsável por setores da administração da agência, mas não como gerente geral, efetivamente", bem como que "os depoimentos das testemunhas divergem, uma declarando que o reclamante era gerente empresarial, outra declarando que era gerente geral". Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante era a autoridade máxima da agência, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Outrossim, subsiste o fundamento do TRT acerca da impossibilidade de aplicação da Súmula 287 do TST ao caso, em virtude da constatação de efetivo controle da jornada do reclamante, tendo a Corte registrado que "a existência de controle de jornada é cabal". Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Contribuições Previdenciárias; Protesto de Crédito Trabalhista