Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
3. Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e reincidência, caracteriza constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.