Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10838-44.2021.5.03.0135

Turnos ininterruptos de revezamento: motorista

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA JORNADA ESPECIAL. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1.046. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. "CORE OBLIGATIONS" DA OIT. ART. 5º, "B", DA CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, apreciar a tese jurídica invocada pela parte reclamada, no sentido de que a norma coletiva veda o enquadramento dos empregados no regime de turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando há variabilidade dos turnos de labor, bem como sobre sua validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. 3. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate. 4. A resolução da controvérsia passa pela análise do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal que dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Quanto à caracterização desse regime de trabalho, a Orientação jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST é clara em preconizar que " Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". 5. Assim, o que é relevante para tal caracterização do regime especial é a ativação em turnos alternados, que prejudicam a saúde laboral pela influência negativa no ritmo biológico e nas funções psicofísicas, a atrair uma limitação especial do desgaste decorrente do labor. Trata-se, pois, de regra de mitigação dos riscos laborais à saúde, para garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços em regime de alternância. 6. Cumpre ressaltar que a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho e torna obrigatória a observância das Convenções nº 155 e 187 por seus membros, ainda que não tenham sido ratificadas. 7. No que tange à relação entre as regras de limitação de jornada e o meio ambiente do trabalho, a Convenção nº 155 da OIT, no seu art. 5º, "b", prevê que a política nacional de saúde e segurança do trabalho deve considerar à adaptação do tempo de trabalho, da organização do trabalho e dos processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. 8. Nesse contexto, conclui-se que a sujeição do trabalhador em regime de turnos ininterruptos à regra do art. 7º, XIV, da Constituição Federal trabalhado insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, são infensos à negociação coletiva, tudo conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e os compromissos constitucionais e internacionais sobre a matéria. 9. Importa notar que no bojo do ARE 1121633 -Tema 1.046/STF-, a Suprema Corte referendou o entendimento consolidado no âmbito da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, a inserindo no grupo de direitos relativamente disponíveis. No caso, com a menção ao referido verbete, foi reafirmado o entendimento jurisprudencial de que a negociação coletiva pode ampliar a jornada em regime de turnos ininterruptos até a oitava diária – caso contrário – a jornada é de seis horas diárias. 10. No caso, o que a norma coletiva estabeleceu é que o regime de trabalho em escalas, mesmo com alternância de turnos, não caracteriza turnos ininterrupto de revezamento. Trata-se de previsão que contraria o que se apreende da realidade fática vivenciada pelo trabalhador – que se ativa em diferentes turnos de forma alternada. 11. Assim, dado o manifesto caráter de proteção da higidez psicofísica da norma constitucional, não há como considerar válida a norma coletiva que afasta à jornada especial prevista no dispositivo constitucional ao trabalhador que se ativa em turnos ininterruptos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.