Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100663-22.2018.5.01.0341

Procedimento sumaríssimo: obrigação de fazer

Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2 . A mera citação de afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, bem como de contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, no relato inicial das razões de Recurso de Revista, desacompanhadas de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos dispositivos constitucionais e da súmula à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3 . Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.