TSTAg-AIRR 1001842-76.2015.5.02.0491
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão de empregadores
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. JPLUB Serviços de Lubrificação Eireli e Outra alegam que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à inexistência de grupo econômico, sucessão trabalhista, unicidade contratual e requisitos para a solidariedade. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelas rés por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial os motivos pelos quais o TRT concluiu pela existência de grupo econômico, sucessão trabalhista, unicidade contratual e requisitos para a atribuição de solidariedade. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 489, IV, do CPC. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de grupo econômico, sucessão trabalhista, unicidade contratual e requisitos para a atribuição de solidariedade contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a recorrente não conseguiu comprovar a tese aventada no recurso, sendo mantida a responsabilidade solidária, pois caracterizada a sucessão de empregadores". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional