STJAgRg no REsp 2.155.197
Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Alegação de suspensão ou extinção da punibilidade
- Acordo trabalhista
- Inexistência de prova de parcelamento ou quitação do débito tributário
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Negociação posterior ao recebimento da denúncia
- Não suspensão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas.
4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] 'tendo a Lei n. 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei n. 10.684/2003 [...]' [...]". "[...] é 'desnecessária a menção expressa às circunstâncias judiciais na inicial acusatória para que o juiz possa conhecê-las e quantificá-las na dosimetria da pena' [...]". "[...] é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, no sentido de que 'salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação [...]".