TSTRR 1000874-70.2018.5.02.0255
I) agravos de instrumento em recursos de revista do município e da associação reclamados
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
- II) recursos de revista do município e da associação reclamados
- Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Gratuidade de justiça
Ementa
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADOS – ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento aos agravos de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravos de instrumento providos. II) RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADOS – ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher os recursos de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recursos de revista providos. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VERBAS DEFERIDAS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO – TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A " (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , tendo o Regional mantido a condenação da Parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não suspendendo, contudo, sua exigibilidade, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766, devendo ser reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e provido o apelo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para, embora mantendo-se a condenação do Obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, determinar que não haja pagamento deles com verbas reconhecidas como procedentes neste ou em outro processo. Recurso de revista obreiro parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover os agravos de instrumento do Município e da Associação Reclamados, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento das revistas dar-se-ão na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista dos Reclamados, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; III - dar provimento aos recursos de revista dos Reclamados, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão; IV - reconhecida a transcendência política da causa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da Parte beneficiária da justiça gratuita, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; V - dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADI 5.766-DF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Ente Público; Contribuições Previdenciárias