STJAgRg no AREsp 2.376.196
Violação do art. 383 do CPP: não verificada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Violação do art. 383 do CPP
- Não verificada
- Emendatio libelli
- Aplicação pelo julgador na sentença
- Possibilidade
- Condenação baseada no exame de todo o acervo probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao estabelecer que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por sua especialidade, abrange a conduta de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher.
3. Tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentam-se não apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto de depoimentos produzidos durante a instrução processual.
4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o recorrente com base nas hipóteses do art. 386, II e VII, do CPP, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"O fato de os depoimentos das outras alunas não se referirem especificamente à agressão contra a vítima, mas a outras alunas, recebeu a devida consideração pelas instâncias ordinárias e o apropriado grau de relevância, em cotejo com o depoimento da própria vítima, não sendo possível simplesmente ignorá-los do quadro fático produzido durante a instrução processual. O Tribunal de origem, conforme destacado acima, afirma expressamente que os depoimentos das alunas cumpriram o papel de conferir verossimilhança ao relato da vítima, justamente em razão da ausência de outras testemunhas do próprio fato, bem como da reputação do professor e dos depoimentos de outros estudantes em seu favor. Também nesse aspecto a decisão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior".