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Jurisprudências

STJHC 929.965

Intimação da realização de sessão de julgamento: formalidades legais observadas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, IV, do Código Penal, em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após recurso ministerial.

2. O impetrante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação da defesa para oposição ao julgamento virtual e ausência de intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no acórdão por falta de intimação da defesa para o julgamento virtual e do acórdão proferido, configurando cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A intimação da defesa foi realizada de forma regular, com publicação no Diário Oficial, constando o nome do advogado constituído, conforme art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

5. Não há cerceamento de defesa quando as formalidades legais quanto às intimações são observadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao paciente.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "A intimação da defesa realizada mediante publicação no Diário Oficial, com o nome do advogado constituído, atende às formalidades legais e não configura cerceamento de defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.

Tese

"A intimação da defesa realizada mediante publicação no Diário Oficial, com o nome do advogado constituído, atende às formalidades legais e não configura cerceamento de defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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