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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001484-95.2023.5.22.0005

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregado público
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre a natureza administrativa ou trabalhista da parcela pleiteada, para o fim de definir sobre a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2.3. Ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte determinou fossem mantidos “na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 2.4. Na hipótese, ainda que a sentença escape dos efeitos modulatórios do Tema em questão, porquanto proferida em data posterior (13/11/2024) ao seu trânsito em julgado (ocorrido em 23/9/2023), restou preservada a competência desta Justiça especializada para o caso concreto. 2.5. Nesse contexto, impõe-se concluir que o debate tem como ponto central parcela tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade), o que afasta a aderência ao Tema 1.143. 2.6. No mesmo sentido, o STF, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos da Rcl nº 79.896/RN, manifestou entendimento no sentido de confirmar a competência da Justiça do Trabalho em situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a reclamada. Precedentes. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3.2. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna ou liberalidade do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. 3.3. O acórdão regional, nos termos em que proferidos, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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