STJAREsp 3.163.598
Execução de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos, na qual o acórdão estadual determinou a restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a decisão de inadmissibilidade padece de fundamentação genérica; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 1.707, 1.694, 1.695, 113 e 422 do CC; e (iii) é possível, no mérito, afastar a restituição com base na irrepetibilidade de alimentos.
3. Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre os dispositivos federais indicados, não se admite o recurso especial, exigido o prévio enfrentamento da matéria, o que não foi provocado por embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Para que se admita o prequestionamento ficto em sede de recurso especial, torna-se obrigatória a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a qual o órgão julgador fica impedido de constatar o vício no acórdão, o que inviabiliza o aproveitamento da questão jurídica pela via do dispositivo de lei citado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.