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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.598

Execução de alimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de alimentos, na qual o acórdão estadual determinou a restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a decisão de inadmissibilidade padece de fundamentação genérica; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 1.707, 1.694, 1.695, 113 e 422 do CC; e (iii) é possível, no mérito, afastar a restituição com base na irrepetibilidade de alimentos.

3. Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre os dispositivos federais indicados, não se admite o recurso especial, exigido o prévio enfrentamento da matéria, o que não foi provocado por embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

4. Para que se admita o prequestionamento ficto em sede de recurso especial, torna-se obrigatória a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem a qual o órgão julgador fica impedido de constatar o vício no acórdão, o que inviabiliza o aproveitamento da questão jurídica pela via do dispositivo de lei citado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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