STJAgRg no HC 1.009.800
Organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação ao narcotráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Periculosidade da agente
- Ré apontada como operadora financeira de facção criminosa
- Garantia da ordem pública
- Interromper ou reduzir as atividades do grupo criminoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ APONTADA COMO OPERADORA FINANCEIRA DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a agravante integraria organização criminosa denominada "Comando Vermelho", conhecida pela prática de delitos graves, entre eles, o tráfico de drogas, e seria mãe de um dos líderes do grupo, sendo apontada como uma das operadoras financeiras e provável beneficiária dos recursos advindos das atividades ilícitas, pois recebia a transferências de elevados valores e atuaria diretamente na lavagem de dinheiro, circunstâncias que, associadas aos demais elementos, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade da agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiada.
7. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado (a) tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
8. As alegações relativas à suposta nulidade das provas por violação ao sigilo bancário; existência de investigação baseada apenas em denúncia anônima; insuficiência de elementos de prova distintos dos originados da "Operação Duellum" a fim de subsidiar o prosseguimento da ação penal, não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão questionado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.