STJAgInt no AREsp 2.768.991
União estável post mortem: requisitos para configuração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
- Requisitos para configuração
- Não ocorrência
Ementa
Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Requisitos para configuração. violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da união estável entre ela e o falecido entre novembro de 2014 e 6 de dezembro de 2021, dia anterior à celebração do casamento civil, bem como a aplicação do regime patrimonial da comunhão parcial de bens no referido período.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a configuração da união estável post mortem está correta, considerando, em particular, os requisitos dos artigos 1.723 a 1.727 do CCB.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A configuração da união estável foi mantida pela Corte estadual com base no conjunto de provas presente nos autos.
6. Para concluir por eventual ofensa aos preceitos legais tidos por violados seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios considerados para a resolução da controvérsia, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão recorrida não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao enfrentar de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V; 1.022, I e II; CC, arts. 1.639, § 1º; 1.659, I, II e VI; 1.661; 1.723 ao 1.727.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.8.2018; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.
Tese
"1. A decisão recorrida não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao enfrentar de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.